TSTAg-AIRR 0010129-96.2022.5.15.0116
Indenização por dano moral: valor arbitrado
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Honorários de sucumbência
- Fixação do percentual nos limites do art. 791-a da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, em sede extraordinária, somente é cabível quando este se revelar manifestamente irrisório ou desproporcionalmente excessivo, o que não se verifica na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NOS LIMITES DO ART. 791-A DA CLT. À míngua de elemento fático no acórdão regional que indique que o arbitramento se deu fora dos limites do art. 791-A da CLT ou em descompasso com os critérios expressos §2º do mesmo dispositivo, não há como alterar o equacionamento regional acerca da matéria, inexistindo violação constitucional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator