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Jurisprudências

STFARE 1.604.401 AgR

Homicídio qualificado: associação para o tráfico

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Homicídio qualificado. Associação para o tráfico. Tribunal do Júri. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Repercussão geral. Ausência de demonstração expressa. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente cumpriu a exigência de demonstrar a repercussão geral da questão constitucional discutida.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal atribui à parte recorrente a obrigação de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente acerca das circunstâncias que configurem a relevância da matéria (econômica, política, social ou jurídica), a transcender os limites subjetivos do caso concreto.

5. Mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, não é suficiente para a admissão do recurso extraordinário a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, sendo indispensável que a parte recorrente demonstre, de forma explícita, a existência da repercussão em tópico independente.

6. No caso em tela, a parte recorrente não apresentou dados concretos que permitam concluir pela existência de repercussão geral da matéria em debate, tampouco listou um tópico específico para discorrer sobre a questão, o que obsta o conhecimento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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