STJAREsp 3.166.539
Alimentos ressarcitórios fixados em agravo de instrumento, em tutela de urgência provisória
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito de Família
- Inviabilidade do recurso especial para reexame de liminar
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS RESSARCITÓRIOS FIXADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PARA REEXAME DE LIMINAR. SÚMULA 735/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial dirigido contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de alimentos compensatórios, no qual, em agravo de instrumento, houve fixação provisória de alimentos ressarcitórios até a partilha dos bens.
2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível, em recurso especial, reavaliar decisão de natureza liminar que antecipou efeitos para estipular alimentos ressarcitórios e, ainda, discutir violação dos arts. 884, 1.694 e 1.695 do CC, bem como suposta extrapolação do pedido (arts. 141 e 492 do CPC).
3. O recurso especial não se presta ao reexame de decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, por seu caráter precário e modificável. Aplica-se, por analogia, a Súmula 735/STF.
4. A revisão do juízo de cognição sumária que reconhece requisitos da tutela de urgência e fixa provisoriamente alimentos depende de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.