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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010765-67.2022.5.03.0093

Vigência da lei n. 13.467/2017: nulidade dos autos de infração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte agravante sustenta que não houve manifestação sobre a insubsistência parcial do laudo pericial, mesmo com conclusões periciais favoráveis à agravante. Sustenta a existência de contradição na análise do Auto de Infração 20.418.291-3. 2. Na hipótese, não há negativa de prestação jurisdicional em relação às conclusões periciais, porquanto o Tribunal Regional foi explícito ao afirmar que “os referidos autos de infração comportam tão somente anulação parcial, permanecendo válidos nas hipóteses em que o perito constatou as irregularidades capituladas nos AI, bem como em relação aos casos em que o autor não apresentou a documentação pertinente”. 3. Quanto à análise do Auto de Infração 20.418.291-3, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de contradição, uma vez que a Corte de origem consignou que “expôs o perito que ‘não encontramos registros nos documentos apresentados capazes de comprovar terem sido efetivamente realizados e, pela ausência das Fichas Financeiras completas, não foi possível apurar valores para consulta aos extratos. Nos acordos judiciais homologados, não se fez referência à contribuição em epígrafe’ (...) se não bastasse a sonegação da documentação correlata, conforme apurou o perito, o autor admite que não recolheu a contribuição social, visto que questiona a sua constitucionalidade”. Agravo a que se nega provimento. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (NDFC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de extinguir o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de suspensão da NDFC n. 200.316.834 e qualquer NDFC eventualmente correlata ao referido autos. 2. Consignou a Corte que “a hipótese não envolve ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, mas sim a cobrança do FGTS pelo órgão fiscalizador e arrecadador“. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas que versem sobre a desconstituição de débito fiscal relativo às contribuições de FGTS apuradas nas notificações fiscais emitidas pelo Ministério do Trabalho, uma vez que tais notificações não constituem penalidade administrativa, não incidindo, portanto, o art. 114, VII, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, observa-se que a parte limitou-se a transcrever e destacar, no recurso de revista, trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. 2. Ademais, a mera alegação de afronta aos arts. 37 da Constituição Federal, 23, § 1, I, da Lei n. 8.036/90, 1º da LC n. 110/01 e 50 da Lei n. 9.784/99, sem o efetivo cotejo analítico com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir as matérias, não atende o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Em tal contexto, fica prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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