STJAgRg no HC 1.066.787
Execução penal: prisão domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Regime semiaberto
- Genitora de filho menor com transtorno do espectro autista
- Requisitos cumulativos não demonstrados
- Condenada que não iniciou o cumprimento da pena
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. GENITORA DE FILHO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL A REGIMES MAIS GRAVOSOS. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. CONDENADA QUE NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESAMPARO EFETIVO DO MENOR. EXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO FAMILIAR. REGIME SEMIABERTO QUE PERMITE MANUTENÇÃO DE VÍNCULOS FAMILIARES. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.