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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010169-66.2023.5.18.0017

Sumaríssimo: benefício da justiça gratuita

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1. Tem-se que a ré renova o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, que pode ser formulado a qualquer tempo. Afirma que “ratifica sua PÉSSIMA situação financeira, anexando novamente seu balancete referente ao ano de 2021, bem como o último realizado em agosto de 2022”. 2. A Corte Regional indeferiu o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, tendo em vista que a ré não logrou êxito em comprovar a inequívoca hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 5º, LXXIV, da CF/88. Considerando-se que não há fato novo nem a indicação de outros elementos que autorizem conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, mantém-se o indeferimento da benesse requerida. Indefira-se. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de matéria não examinada pelo Tribunal Regional. Ausente o prequestionamento estabelecido pela Súmula 297/TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de dezembro de 2024. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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