STFRcl 78.651 AgR
E na súmula vinculante n. 10: responsabilidade subsidiária do ente público: decisão judicial transitada em julgado
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- E na súmula vinculante n. 10
- Impossibilidade de uso de reclamação como sucedâneo de ação rescisória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 760.931 E 1.298.647 – TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL – E NA SÚMULA VINCULANTE N. 10. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.