STJAgRg no HC 1.112.881
Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Descumprimento de medidas protetivas de urgência
- Decisão que revoga a prisão preventiva
- Imposição de medidas cautelares diversas da prisão
- Monitoramento eletrônico
- Não superação da súmula n. 691 do STF
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REVOGA A PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
2. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. O Desembargador relator do writ impetrado na origem, ao apreciar a medida de urgência, ao substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, determinou expressamente a submissão do paciente ao monitoramento eletrônico, como reforço de garantia das demais medidas.
4. A monitoração eletrônica possui, na hipótese, nítido caráter instrumental, destinando-se a assegurar a efetividade das demais cautelares impostas, especialmente a proibição de aproximação e de contato com a vítima, revelando-se, em princípio, adequada diante da gravidade concreta da imputação de estupro e da necessidade de preservação das medidas protetivas em vigor.
5. A jurisprudência desta Corte, inclusive mencionada na decisão agravada, reconhece a legitimidade da manutenção da monitoração eletrônica quando necessária à fiscalização do cumprimento das demais cautelares e à proteção da vítima, não se exigindo, para tanto, prévio descumprimento das demais medidas impostas.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.