TSTEDCiv-RR 0001411-30.2024.5.06.0201
Alegação de obscuridade quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Decisão expressa sobre a matéria
- Aplicação da ADC 58 e 59 do STF e da orientação da SBDI-1 do TST
- Vigência e limites temporais
- Rediscussão do julgado
- Inadequação da via eleita
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EXPRESSA SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA ADC 58 E 59 DO STF E DA ORIENTAÇÃO DA SBDI-1 DO TST. LEI Nº 14.905/2024. VIGÊNCIA E LIMITES TEMPORAIS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, inexiste obscuridade no acórdão embargado quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, tendo sido expressamente consignada a aplicação do entendimento firmado pelo STF nas ADCs nºs 58 e 59, bem como da orientação da SBDI-1 do TST, inclusive com a definição das fases de incidência do IPCA-E, da taxa SELIC e das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, com observância de sua vigência a partir de 30/08/2024. A pretensão de incidência integral e retroativa da Lei nº 14.905/2024, desde o ajuizamento da ação, contraria o princípio do tempus regit actum (art. 6º da LINDB) e configura mera insurgência contra o resultado do julgamento, incompatível com a via eleita. Anote-se que, para fins de aplicação da nova legislação, não se considera a propositura da ação, mas as situações consolidadas decorrentes da relação de trabalho. Inviável, ainda, o manejo dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora