TSTAg-AIRR 1000461-69.2021.5.02.0314
Comissão: indenização por Dano Moral
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- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
- Tomador de Serviços / Terceirização
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Ementa
AGRAVO AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO SÚMULA 422, I, DO TST NÃO CONHECIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Executada Almaviva Experience S.A. , que versava sobre alegação de violação à coisa julgada quanto ao pagamento do FGTS e base de cálculo da contribuição previdenciária patronal , em face da inobservância do art. 896, § 2º, da CLT e dos óbices da Súmula 266 e daOrientação Jurisprudencial 123 da SDI-2, ambas do TST , que contaminaram a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 34.648,72 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Executada não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Executada Almaviva Experience S.A. multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.479,60 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Exequente.
Indexação
Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado