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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.107.122

Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ MANTIDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7, 83 E 211/STJ E 284/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, na forma do art. 619 do CPP. No caso, não foram constatados quaisquer desses vícios.

2. O acórdão embargado afirmou a incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica e individualizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao necessário cotejo entre o quadro fático e as teses; e à apresentação de julgados contemporâneos aptos a infirmar a orientação consolidada, inexistindo contradição ou omissão.

3. As alegações relativas às Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ e 284/STF não afastam os fundamentos do acórdão embargado, porque não apresentam ataque concreto e preciso aos óbices aplicados, limitando-se à reafirmação do mérito das teses defensivas.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, quando ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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