TSTEDCiv-RRAg 20361-41.2016.5.04.0131
Dispensa coletiva baseada em critério de aposentadoria e aptidão para a aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Dispensa Discriminatória
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . DISPENSA COLETIVA BASEADA EM CRITÉRIO DE APOSENTADORIA E APTIDÃO PARA A APOSENTADORIA. Esta Corte Superior entende que o termo inicial para o cálculo da indenização prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/94 é o dia da dispensa discriminatória e o final é a data da primeira decisão que a deferiu, nos moldes da Súmula nº 28 do TST ("No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão)". Assim, determina-se que o termo final da indenização por dispensa discriminatória seja a data da primeira decisão que a fixou, ou seja, a sentença, nos termos da Súmula nº 28 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar contradição, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com concessão de efeito modificativo, para determinar que o pagamento de indenização correspondente ao dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre o dia da dispensa e a data da primeira decisão que a fixou (sentença proferida pela Vara de Trabalho de Arroio Grande).
Indexação
Dispensa Discriminatória; Negativa de Prestação Jurisdicional