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Jurisprudências

TSTAg-RR 0272900-04.1996.5.02.0051

Fase de cumprimento de sentença: penhora sobre proventos de aposentadoria

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. EXECUTADO EM TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 75 da Tabela de IRR/TST), no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, mas afastou integralmente a constrição em razão da idade avançada do Executado, da existência de neoplasia maligna e do valor recebido a título de aposentadoria. Entretanto, consideradas a idade e a condição de saúde do Executado, tais circunstâncias não conduzem, por si só, à absoluta impossibilidade de penhora, sobretudo quando possível a fixação de percentual reduzido que preserve sua subsistência. Julgados. Desse modo, a decisão agravada mediante a qual foi conhecido e provido o recurso do Exequente, observou os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana ao limitar a penhora ao percentual de até 10% dos proventos de aposentadoria, significativamente inferior ao limite fixado no Tema 75 do TST, preservando valor suficiente para manutenção da subsistência do Executado e continuidade de seu tratamento médico. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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