STJAREsp 2.642.153
Exoneração de alimentos entre ex-cônjuges
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- Exoneração de alimentos entre ex-cônjuges
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ e na Súmula n. 83 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. A controvérsia decorre de ação de exoneração de alimentos entre ex-cônjuges.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, exonerando o autor da obrigação alimentar, com honorários fixados e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à ré.
4. A Corte de origem manteve a sentença por entender que a pensão percebida por cerca de 12 anos cumpriu sua função, inexistindo incapacidade laborativa e havendo condições de subsistência pela alimentanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de alimentos da recorrente, violando os arts. 1.566, III, 1.694, 1.695, 1.699, 1.708 e 1.724 do CC, o art. 373, I, do CPC e o art. 2º, II, da Lei n. 9.278/1996, bem como se há divergência jurisprudencial quanto à excepcionalidade da manutenção de alimentos a ex-cônjuge em razão de idade avançada e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afirmar a excepcionalidade e a transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges, persistindo apenas pelo período necessário à reorganização da vida e à autonomia financeira.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório acerca da necessidade da alimentanda, sua capacidade laborativa e a suficiência do período em que percebeu alimentos.
8. Não se verifica a litigância de má-fé, pois não houve reiteração de recursos manifestamente protelatórios, sendo incabível a aplicação de multa nas contrarrazões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a excepcionalidade e transitoriedade da prestação alimentar entre ex-cônjuges. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame pretendido demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da necessidade, capacidade e duração da prestação alimentícia. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé sem demonstração de insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios. "
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, III, 1.694, 1.695, 1.699, 1.708 e 1.724; CPC, arts. 85, § 11 e § 2, e 373, I; Lei n. 9.278/1996, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.829.295/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a excepcionalidade e transitoriedade da prestação alimentar entre ex-cônjuges. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame pretendido demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da necessidade, capacidade e duração da prestação alimentícia. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé sem demonstração de insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
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