TSTAg-AIRR 0020755-73.2023.5.04.0205
Diferenças salariais: promoção por antiguidade
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Incólumes os dispositivos apontados como violados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. O Tribunal Regional entendeu que foram preenchidos os requisitos necessários ao direito de promoção do reclamante. Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Além disso, o Tribunal Regional asseverou que a “Resolução 23/82 não condicionava, originalmente, as promoções por antiguidade à situação financeira da reclamada, nem qualificava como faculdade da Diretoria a definição do percentual de servidores que podem ser promovidos”; “as alterações regulamentares prejudiciais, por sua vez, não alcançam os contratos de trabalho iniciados antes de sua vigência, nos termos do art. 468 da CLT, em conformidade com a Súmula nº 51, item I, do TST”, ressaltando que ainda que assim não fosse “Sequer há provas de que a reclamada tenha passado por dificuldades financeiras ou limitações orçamentárias nos anos em que não procedeu às promoções, a fim de justificar a suspensão levada a efeito”. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Ainda os arestos colacionados no recurso de revista se mostram inespecíficos, porquanto não abordam a mesma premissa fática tratada no acórdão regional, incidindo o óbice da Súmula 296 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora