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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.530

Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Ausência
  • Autonomia típica entre os arts. 12, 14 e 16 da lei n. 10.826/2003

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME, EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA, PARA VERIFICAR ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA. TESE DE CRIME ÚNICO E BIS IN IDEM AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA SUPERAR A AUTONOMIA DOS CONTEXTOS DELITIVOS. AUTONOMIA TÍPICA ENTRE OS ARTS. 12, 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade.

2. Foram examinadas as alegações defensivas e não foi constatado constrangimento ilegal, porque as instâncias ordinárias reconheceram, com base em elementos de tempo, lugar e objeto, a autonomia dos contextos das apreensões, o que afasta o reconhecimento de crime único ou de bis in idem.

3. A pretensão de conferir unidade fática às diligências realizadas em locais e horários distintos demanda reinterpretação do conjunto fático, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Ainda que se admitisse um mesmo contexto, a autonomia jurídico-penal entre as figuras previstas nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 impede, por si só, o automático reconhecimento de delito único.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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