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Jurisprudências

STJAREsp 3.323.146

Proteção veicular: negativa de cobertura por descumprimento de condições expressas (rastreador e disco de tacógrafo)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES EXPRESSAS (RASTREADOR E DISCO DE TACÓGRAFO). BOA-FÉ OBJETIVA E INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC). REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de proteção veicular, na qual se discute negativa de cobertura de sinistro por ausência de rastreador e de disco de tacógrafo, exigências previstas em regulamento interno da entidade.

2. A alegação de violação dos arts. 422 e 423 do CC, sob o prisma da boa-fé objetiva e da interpretação favorável ao aderente, não prevalece quando a cobertura é condicionada, de forma clara e prévia, ao cumprimento cumulativo de requisitos técnicos (rastreador e disco de tacógrafo), e a parte não comprova os fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

3. O reconhecimento da legitimidade da negativa administrativa, fundada em cláusulas e regulamento interno expressos, afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais (arts. 186 e 927 do CC).

4. A revisão das conclusões do acórdão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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