TSTAIRR 0010798-49.2017.5.15.0012
Interposto na vigência da lei 13.467/2017: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposto na vigência da lei 13.467/2017
- Execução
- Benefício de ordem
- (Súmula 333 do TST)
- Correção monetária
- Modulação de efeitos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO (SÚMULA 333 DO TST). VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSTIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. Em relação ao benefício de ordem, o Tribunal Regional adotou entendimento em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte de que, para o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não é necessário esgotarem-se todos os meios de execução contra o devedor principal e seus sócios, bastando que seja frustrado o pagamento do crédito diante dos meios razoáveis de constrição contra o responsável primário. (Súmula 333 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Consoante decidiu o STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, a menos que tenha havido decisão anterior transitada em julgado que tenha expressamente adotado a TR (ou o IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês (item i). 2. No caso concreto, a sentença é expressa em determinar a incidência da TRD até o dia 24/3/2015 e, após, do IPCA, como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Desse modo, tendo ela transitado em julgado em data anterior à decisão do STF, impõe-se respeitar a força da coisa julgada produzida no feito, segundo os critérios de modulação fixados pelo próprio STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora