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Jurisprudências

STJREsp 2.153.274

Legitimidade ativa: filha e cônjuge

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHA E CÔNJUGE. BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de embargos de terceiro opostos por esposa e filha do executado, visando afastar a penhora de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família.

2. O Tribunal de origem entendeu pela ilegitimidade ativa das embargantes, por não serem proprietárias do imóvel, e afastou a alegação de cerceamento de defesa, considerando desnecessária a produção de provas adicionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger imóvel utilizado como bem de família e se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória sobre a condição do imóvel.

III. Razões de decidir

4. O art. 674 do CPC prevê que não apenas o proprietário, mas também o possuidor ou quem tenha direito incompatível com a constrição, possui legitimidade para opor embargos de terceiro. Inclui-se o cônjuge ou companheiro para defesa de sua meação.

5. Precedentes desta Corte reconhecem a legitimidade de filhos e cônjuges para opor embargos de terceiro, visando proteger bens pertencentes à entidade familiar, especialmente quando se trata de bem de família.

6. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, impede o julgamento do mérito da controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema.

IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a legitimidade das recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento:

1. Esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro visando proteger imóvel utilizado como bem de família ou para defender eventual meação, no caso do cônjuge.

2. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, exige o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 674, 675; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.283/SP, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 4/3/2024; STJ, AgRg no REsp 1.490.430/PR, relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 2/9/2019.

Tese

1. Esposa e filha do executado possuem legitimidade para opor embargos de terceiro visando proteger imóvel utilizado como bem de família ou para defender eventual meação, no caso do cônjuge.

2. A ausência de análise sobre a condição de bem de família do imóvel, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa, exige o retorno dos autos à origem para instrução probatória e decisão sobre o tema.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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