STJREsp 2.160.559
Cumprimento de sentença: termo inicial dos juros de mora
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Termo inicial dos juros de mora
- Coisa julgada
- Multa por embargos protelatórios
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou diretamente as questões controvertidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao decidir de forma fundamentada e em conformidade com a jurisprudência do STJ.
2. A aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, pois os embargos foram opostos com o propósito de prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
3. A aplicação retroativa do Tema 1.002 do STJ para alterar o termo inicial dos juros de mora fixado em título executivo judicial transitado em julgado é inviável, em razão da coisa julgada e da preclusão consumativa.
4. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial não é cabível, pois o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, não havendo plausibilidade jurídica na tese recursal.
5. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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