STJHC 844.392
Crime de tortura-castigo: relação de poder
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direitos Humanos
- Crime de tortura-castigo
- Relação de poder
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA-CASTIGO. RELAÇÃO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelo crime de tortura-castigo, previsto no art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
2. O paciente, funcionário de prevenção de perdas de um estabelecimento comercial, foi acusado de submeter a vítima, flagrada em furto, a intenso sofrimento físico e mental, com o uso de choques elétricos e agressões, com o fim de castigá-la.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do paciente caracteriza o crime de tortura-castigo, considerando a relação de poder estabelecida sobre a vítima no momento das agressões.
4. Outra questão em discussão é a revisão da dosimetria da pena, questionando se as circunstâncias utilizadas para exasperar a pena-base são inerentes ao tipo penal.
III. Razões de decidir
5. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo foi configurada, pois os agentes detinham o domínio sobre a liberdade e integridade física da vítima no momento das agressões.
6. A interpretação de que a relação de poder pode ser fática e momentânea é compatível com a finalidade da norma, que visa a proteção contra atos de tortura, mesmo sem vínculo jurídico formal.
7. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso, pois a elevação da pena-base foi fundamentada nas circunstâncias concretas do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo pode ser configurada por situação fática momentânea de domínio sobre a vítima. 2. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, com fundamentação concreta e adequada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.738.264/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/8/2018, DJe de 14/9/2018.
Tese
"1. A relação de poder exigida pelo tipo penal de tortura-castigo pode ser configurada por situação fática momentânea de domínio sobre a vítima. 2. A revisão da dosimetria da pena é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade, com fundamentação concreta e adequada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.