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Jurisprudências

TSTRR 1001661-86.2019.5.02.0054

Possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos salários e proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu, o 2º Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora de salário, por poder comprometer a subsistência do Executado, quando este recebe além do salário mínimo, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 20% (vinte por cento) sobre os proventos percebidos pelo sócio executado, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir ao executado a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 5º, II, da CF; II ¿ dar provimento ao recurso de revista do Exequente para, reformando o acórdão regional, determinar a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 20% (vinte por cento) sobre o salário percebido pelo sócio executado, Alexandre Pereira de Lima, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Brasília, 7 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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