TSTAg-AIRR 0010360-39.2024.5.03.0003
Rescisão indireta: contribuições previdenciárias
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão indireta
- Contribuições previdenciárias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Considerando que o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido porque não preenchido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT e tendo em vista que a agravante não impugna esse fundamento, incide, na hipótese, o óbice do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”, motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, porque desfundamentado. Brasília, 15 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator