STFRcl 78.606 AgR
Execução trabalhista: sucessão empresarial reconhecida na instância originária
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Execução trabalhista
- Sucessão empresarial reconhecida na instância originária
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Execução trabalhista. Sucessão empresarial reconhecida na instância originária. Ausência de discussão a respeito da existência, ou não, de grupo econômico entre as empresas. Tema 1.232 da repercussão geral. Ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e o precedente apontado como paradigma. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, ajuizada por Posto de Serviços Trovão Ltda., contra decisão proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Na inicial, sustenta-se que a autoridade reclamada, ao deixar de suspender o trâmite processual da execução, desrespeitou a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli no RE-RG 1.387.795 (tema 1232 da repercussão geral).
3. Negou-se seguimento à Reclamação Constitucional por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente apontado como paradigma.
4. Agravo Regimental interposto pela reclamante.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há aderência entre o caso em apreço e o RE-RG 1.387.795 - Tema 1.232 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
6. Na hipótese dos autos constatou-se a existência de sucessão empresarial, inexistindo debate a respeito da formação de grupo econômico.
7. Verifica-se, desse modo, a ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e o paradigma da repercussão geral apontado como violado, que se refere apenas a empresas supostamente integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.