TSTEDCiv-AIRR 0002385-95.2011.5.02.0472
Execução: penhora de bem de família
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Penhora de bem de família
- Possibilidade
- Ausência de adequada indicação do prequestionamento
- Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA - POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE PENSÃO DE DEPENDENTES, DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TEMA INDICADO NA ÍNTEGRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE FUNDO APRESENTADAS NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, os embargos de declaração não ensejam provimento. No caso, conforme relatado, o agravo de instrumento interposto pelos executados foi desprovido, em razão de, no recurso de revista, a parte, em vez de indicar, delimitadamente, o respectivo trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, ter transcrito a íntegra do capítulo do acórdão, em que o tema foi analisado. Inconformados, os executados interpõem embargos de declaração, em que pugnam pela declaração de impenhorabilidade do bem de família, questão que não foi objeto de análise do acórdão julgado em relação ao agravo de instrumento, exatamente em razão do óbice imposto ao processamento do recurso de revista. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelos executados, devendo ser-lhes aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar os executados Hikokis Transportes Ltda., Jorge Ishi e Patrícia Teshima Ishi a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator