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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.337.936

Regime prisional: pena inferior a 4 anos

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Regime prisional
  • Pena inferior a 4 anos
  • Maus antecedentes
  • Furto privilegiado

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. FURTO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. Agravo regimental improvido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, no qual se pleiteava a fixação do regime inicial aberto em condenação por furto privilegiado, com pena definitiva de 8 meses de reclusão.

2. Fato relevante. A defesa sustenta violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ao manter regime inicial semiaberto apesar de pena inferior a 4 anos, primariedade técnica, ausência de violência ou grave ameaça e reconhecimento do furto privilegiado. Afirma que maus antecedentes, isoladamente, não justificam regime mais gravoso quando as demais circunstâncias judiciais são favoráveis.

3. Decisão agravada. Regime inicial semiaberto mantido em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), que elevou a pena-base acima do mínimo legal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é possível manter o regime inicial semiaberto, embora a pena seja inferior a 4 anos e não haja reincidência, quando presentes maus antecedentes que elevaram a pena-base acima do mínimo legal.

5. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do furto privilegiado e a ausência de violência ou grave ameaça impedem a adoção de regime prisional mais gravoso diante de circunstância judicial desfavorável.

III. Razões de decidir

6. A individualização da pena vincula o julgador aos parâmetros legais, permitindo atuação discricionária motivada na escolha da sanção, cabendo às Cortes Superiores o controle de legalidade e de constitucionalidade dos critérios utilizados.

7. É adequada a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo para pena inferior a 4 anos e sem reincidência, quando verificada circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) que justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.

8. A existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado configura maus antecedentes, suficientes para impor regime mais gravoso, não sendo afastada pela primariedade técnica nem pelo reconhecimento do furto privilegiado.

9. Inexistência de violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, diante da fundamentação idônea para a manutenção do regime semiaberto.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Maus antecedentes que elevaram a pena-base acima do mínimo legal autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos e inexista reincidência. 2. O controle pelas Cortes Superiores limita-se à legalidade e à constitucionalidade dos critérios de individualização da pena, não substituindo a discricionariedade motivada do julgador.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.890.379/DF, Quinta Turma, j. 10/3/2026, DJEN 18/3/2026; STJ, RCD no HC 812.934/SP, Sexta Turma, j. 12/6/2023, DJe 16/6/2023

Tese

1. Maus antecedentes que elevaram a pena-base acima do mínimo legal autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos e inexista reincidência. 2. O controle pelas Cortes Superiores limita-se à legalidade e à constitucionalidade dos critérios de individualização da pena, não substituindo a discricionariedade motivada do julgador.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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