TSTAIRR 0100031-49.2020.5.01.0042
Procedimento sumaríssimo: laudo pericial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Laudo pericial
- Nulidade não configurada
- Doença ocupacional
- Dano moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. LAUDO PERICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou não haver nenhuma assimetria que pudesse levar à nulidade do laudo pericial, de maneira que os argumentos da reclamada veiculam tão-somente o inconformismo com as conclusões da perícia. Inviável, assim, cogitar-se de vedação do amplo acesso à justiça ou de cerceamento de defesa a ensejar o processamento do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente a prova pericial, entendeu existente nexo de concausalidade entre a patologia desenvolvida pelo reclamante e a atividade laboral, ressaltando não haver comprovação de adoção de medidas efetivas para evitar a ocorrência de danos oriundos do trabalho ou a minimizar os efeitos nocivos inerentes à atividade exercida. Logo, a decisão concluiu pela existência de responsabilidade civil da reclamada pelo agravamento da condição do reclamante. Nesse contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora