Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.840.783

Fraude em licitações: interceptações telefônicas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÕES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para redimensionar as penas de multa impostas.

2. A recorrente foi condenada por fraude em processos licitatórios relacionados à Concorrência n. 24/SEEDI/2008 e à Concorrência n. 29/SEEDI/2008, com o objetivo de beneficiar empresas específicas em consórcio.

3. A investigação decorreu do desmembramento da Operação Solidária, que incluiu medidas como interceptação telefônica, ação controlada e perícias. A recorrente alegou nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas, sustentando incompetência absoluta do juízo da Vara Federal de Canoas e falta de fundamentação nas prorrogações das medidas.

4. A decisão monocrática afastou as alegações de nulidade das provas e reconheceu a competência do juízo da Vara Federal de Canoas, além de validar as interceptações telefônicas realizadas entre 17 de julho de 2008 e 18 de agosto de 2008.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas realizadas entre 17 de julho de 2008 e 18 de agosto de 2008 são nulas em razão da alegada incompetência do juízo da Vara Federal de Canoas e da falta de fundamentação nas prorrogações; e (ii) saber se os fatos imputados à recorrente caracterizam continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A interceptação telefônica foi determinada por autoridade judicial competente, considerando que nenhum dos investigados processados nestes autos detinha foro por prerrogativa de função.

7. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas realizadas entre 17 de julho de 2008 e 18 de agosto de 2008 foi afastada com base nos arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de prejuízo e a inexistência de influência na apuração da verdade ou na decisão da causa.

8. A tese de continuidade delitiva foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a existência de desígnios autônomos entre as condutas, sendo diversos os dois procedimentos licitatórios. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A pena de multa foi fixada nos parâmetros legais, respeitando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Interceptações telefônicas realizadas por autoridade judicial competente e posteriormente validadas pelo Supremo Tribunal Federal não são nulas. 2. A ausência de prejuízo e de influência na apuração da verdade ou na decisão da causa afasta a nulidade de interceptações telefônicas realizadas sem autorização judicial competente. 3. A caracterização de continuidade delitiva entre condutas autônomas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A pena de multa deve respeitar os parâmetros legais e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 566; CP, art. 71; Lei nº 8.666/93, art. 99.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Inq n. 1.190/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24.09.2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.129.809/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.968.141/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.10.2023.

Tese

1. Interceptações telefônicas realizadas por autoridade judicial competente e posteriormente validadas pelo Supremo Tribunal Federal não são nulas. 2. A ausência de prejuízo e de influência na apuração da verdade ou na decisão da causa afasta a nulidade de interceptações telefônicas realizadas sem autorização judicial competente. 3. A caracterização de continuidade delitiva entre condutas autônomas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A pena de multa deve respeitar os parâmetros legais e guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.