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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0209600-46.2002.5.02.0055

Execução: penhora de salários, benefícios previdenciários e/ou proventos de aposentadoria

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da inovação legislativa do Código de Processo Civil de 2015 consubstanciada pelo art. 833, IV, § 2º, do CPC, o Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do processo RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou o seguinte precedente jurídico: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, embora a decisão monocrática ora impugnada tenha mantido o entendimento do Regional que determinou a penhora do percentual de até 40% do que sobejar ao valor mínimo existencial dos valores recebidos pelo sócio executado, considerando como "mínimo existencial" o valor de "40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, a referida decisão não merece reparos, pois configuraria evidente reformatio in pejus. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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