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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020595-83.2022.5.04.0334

Inversão da ordem de julgamento: telefônica brasil s.a

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA DE REVISTA DA QUARTA E QUINTA RÉS – TELEFÔNICA BRASIL S.A. E CLARO S.A. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que negou provimento aos recursos ordinários da quarta e da quinta ré. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços, quando o contrato de prestação é firmado para representação comercial. 3. O contrato de representação comercial é regulado pela Lei n.º 4.886/65, cujo art. 1º, caput, assim dispõe: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 4. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não se aplica o disposto na Súmula n.º 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária das empresas representadas. Precedentes. 5. A Corte de origem registrou que, na sentença mantida, restou incontroverso que a primeira ré mantinha contrato com as ora recorrentes para prestação de serviços e que a autora laborava como vendedora telemarketing através da primeira ré. Com efeito, o conjunto fático delineado no acórdão regional evidencia que os contratos celebrados foram de representação comercial, sendo incabível a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST e, como consectário, a responsabilização subsidiária das empresas representadas. Recursos de revista conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA QUINTA RÉ. DIFERENÇAS SALARIAIS. Considerando o provimento do recurso de revista interposto pela ora agravante, em que foi afastada sua responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgado improcedente em relação à referida demandada os pedidos da presente demanda, resta prejudicada a análise do seu agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos recursos de revista interposto pelas quarta e quinta rés, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária das rés TELEFÔNICA BRASIL S.A. e CLARO S.A., julgando, quanto a elas, improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial; e II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela quinta ré, diante do provimento do recurso de revista interposto pela ora agravante, em que foi afastada sua responsabilidade subsidiária e, por consequência, julgado improcedente em relação à referida demandada os pedidos da presente demanda. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor das rés, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 12 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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