TSTAIRR 298-45.2018.5.05.0018
Execução: beneficiário da justiça gratuita
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Beneficiário da justiça gratuita
- Condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
- Coisa julgada
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. JULGAMENTO POSTERIOR DO STF DECIDINDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT. RESPEITO À COISA JULGADA FIXADA EM DATA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE. Requer o exequente que seja excluída a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de honorários periciais médicos. Para tanto, fundamenta ser beneficiário da justiça gratuita e o STF, na ADI 5.766, ter declarado a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. O e. TRT, contudo, consignou expressamente que, o tema em análise, foi objeto de discussão na fase de conhecimento, na qual o exequente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais médicos, tendo a decisão transitado em julgado no ano de 2019. Assim, como o presente processo estava acobertado pelo manto da coisa julgada, quando do julgamento ADI nº 5.766, em 20/10/2021, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da CF/88, e 879, § 1º, da CLT, inexiste violação direta e literal à CF na decisão que autorize a dedução dos honorários advocatícios com créditos capazes de suportar a despesa. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios