TSTRR 10745-51.2016.5.03.0137
Execução: terceirização de atividade-fim
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Terceirização de atividade-fim
- Inexigibilidade do título executivo
- Fato processual
- O Plenário do E
- A jurisprudência do Eg
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 – FATO PROCESSUAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF Nº 324 E DO RE Nº 958.252 – FATO PROCESSUAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Plenário do E. STF firmou tese de repercussão geral de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF nº 324 e RE nº 958.252 - tema nº 725). 2. A jurisprudência do Eg. TST, inclusive da C. 4ª Turma, consolidou-se no sentido de que deve ser declarada a inexigibilidade do título executivo judicial que reconhecera a ilicitude de terceirização de atividade-fim e transitou em julgado após 30/8/2018. 3. A data do trânsito em julgado representa fato processual, não se aplicando a Súmula nº 126 deste TST como óbice ao exame. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a decisão de primeira instância que reconhecera a inexigibilidade parcial do título executivo (fls. 2.990/2.991).
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Execução Previdenciária; Enquadramento Sindical; Transcendência; Repercussão Geral; Multa Convencional; Telemarketing