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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 843.751

Operação cambial fraudulenta: prejuízo aos credores do banco santos

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CAMBIAL FRAUDULENTA. PREJUÍZO AOS CREDORES DO BANCO SANTOS. FRAUDE EM NEGÓCIO GARANTIDO POR CÉDULA DE PRODUTO RURAL A FIM DE DESVIAR DINHEIRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIOS À AGRAVADA. NEXO CAUSAL.

1. No caso dos autos, as instâncias de origem registraram que a agravada realizou operação com cédula de produto rural sabidamente sem lastro, ensejando a circulação do título de crédito em prejuízo do patrimônio do Banco. Desse modo, há evidente nexo causal direto entre a conduta e o dano alegado, apto a ensejar a responsabilização solidária da agravada.

2. Em matéria de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito doloso, a obrigação é integral e solidária, conforme previsto no art. 942 do Código Civil. Todos os que concorreram para o evento danoso - especialmente quem emitiu ou endossou título sabidamente inválido - devem responder pela reparação total dos prejuízos, independentemente do valor individualmente obtido com a operação, não se aplicando, na relação externa da solidariedade (entre o autor do dano e o lesado), a divisão da indenização proporcional ao benefício econômico de cada coobrigado (Código Civil, arts. 264 e 275).

3. O benefício de cada responsável (relação interna da solidariedade) terá relevância apenas em eventual ação de regresso ajuizada por aquele que pagou sozinho a integralidade do valor da dívida (Código Civil, arts. 283 e 285).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a massa falida não se confunde com a pessoa do falido, ou seja, o devedor contra quem foi proferida sentença de quebra empresarial" (REsp n. 702.835/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 23/9/2010).

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e, de logo, dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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