Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001769-02.2022.5.02.0381

Rito sumaríssimo: reversão da justa causa

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ATESTADO MÉDICO VÁLIDO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, ao alegar a justa causa como motivo para o término do contrato de trabalho, a parte reclamada assumiu a responsabilidade de provar a ocorrência desse motivo, encargo do qual não se desincumbiu. 2. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, buscando concluir que foram comprovados os requisitos necessários à caracterização da justa causa, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 126. 3. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. FORNECIMENTO DE EPIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo devido à empregada, em razão do acesso frequente e intermitente às câmaras frias, reconhecendo que houve exposição ao agente insalubre, o frio. 2. Nesse contexto, mediante análise de laudo pericial, consignou que ficou comprovado o labor em condições insalubres, com exposição ao frio, sem comprovação de fornecimento adequado de EPIs, tampouco da existência de fiscalização efetiva quanto ao seu uso. 3. Por conseguinte, o acolhimento da tese patronal, com a indicação de ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, sob o argumento de que desincumbiu-se do ônus de comprovar que a agravada laborava em ambiente salubre, considerando que a disponibilização e o uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados afastam o direito ao adicional de insalubridade, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.