TSTAg-AIRR 1001769-02.2022.5.02.0381
Rito sumaríssimo: reversão da justa causa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Rito sumaríssimo
- Reversão da justa causa
- Falta grave não configurada
- Atestado médico válido
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao frio
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ATESTADO MÉDICO VÁLIDO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, ao alegar a justa causa como motivo para o término do contrato de trabalho, a parte reclamada assumiu a responsabilidade de provar a ocorrência desse motivo, encargo do qual não se desincumbiu. 2. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, buscando concluir que foram comprovados os requisitos necessários à caracterização da justa causa, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos do entendimento contido na Súmula nº 126. 3. No agravo em exame, embora a parte recorrente demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. FORNECIMENTO DE EPIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo devido à empregada, em razão do acesso frequente e intermitente às câmaras frias, reconhecendo que houve exposição ao agente insalubre, o frio. 2. Nesse contexto, mediante análise de laudo pericial, consignou que ficou comprovado o labor em condições insalubres, com exposição ao frio, sem comprovação de fornecimento adequado de EPIs, tampouco da existência de fiscalização efetiva quanto ao seu uso. 3. Por conseguinte, o acolhimento da tese patronal, com a indicação de ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, sob o argumento de que desincumbiu-se do ônus de comprovar que a agravada laborava em ambiente salubre, considerando que a disponibilização e o uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados afastam o direito ao adicional de insalubridade, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator