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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.015.123

Plano de saúde: medicamento ustequinumabe

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO USTEQUINUMABE. USO DOMICILIAR. ART. 10, VI, LEI N. 9.656/1998. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADI N. 7.265/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu a incidência do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, em razão da qualificação do tratamento como domiciliar e da vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à administração em day clinic e à definição do ambiente de tratamento; (ii) saber se houve omissão na aplicação da orientação da Segunda Seção no AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR e no REsp n. 1.927.566/RS; (iii) saber se houve omissão quanto à incidência do precedente vinculante da ADI n. 7.265/STF sobre cobertura extrarrol; (iv) saber se há contradição na expressão domiciliar/ambulatorial e na aplicação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998 sem definir o ambiente; e (v) saber se houve decisão surpresa por violação dos arts. 9, 10 e 933 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à forma de administração do Ustequinumabe, pois o acórdão embargado adotou a premissa de tratamento domiciliar e aplicou o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.

5. Inviável, em embargos, a alteração da moldura fática para afirmar administração assistida em day clinic, dada a vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexiste contradição na expressão domiciliar/ambulatorial, porque a decisão fixou premissa de tratamento domiciliar, sem equiparação ao regime ambulatorial ou hospitalar.

7. A alegação de decisão surpresa foi afastada: não houve violação dos arts. 9, 10 e 933 do CPC, pois houve qualificação jurídica de fatos e documentos dos autos, sem inovação fática.

8. Não há omissão quanto à ADI n. 7.265/DF, cujos critérios de cobertura extrarrol não afastam as exclusões do art. 10 da Lei n. 9.656/1998; rever o enquadramento no inciso VI exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e precedentes invocados, desde que examinadas suficientemente as questões relevantes, sem prejuízo do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado qualifica o tratamento como domiciliar e aplica o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a moldura fática, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão adota premissa clara de tratamento domiciliar. 4. Não há decisão surpresa nem violação dos arts. 9, 10 e 933 do CPC quando o colegiado confere qualificação jurídica aos fatos já constantes dos autos. 5. Não há omissão quanto à ADI n. 7.265/DF, pois seus critérios não afastam as exclusões do art. 10 da Lei n. 9.656/1998."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 933, 1.022, 1.025 e 1.026 § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10 VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado qualifica o tratamento como domiciliar e aplica o art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a moldura fática, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão adota premissa clara de tratamento domiciliar. 4. Não há decisão surpresa nem violação dos arts. 9, 10 e 933 do CPC quando o colegiado confere qualificação jurídica aos fatos já constantes dos autos. 5. Não há omissão quanto à ADI n. 7.265/DF, pois seus critérios não afastam as exclusões do art. 10 da Lei n. 9.656/1998."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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