TSTAg-AIRR 327-20.2011.5.04.0002
Fase de execução: cálculos de liquidação –coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Fase de execução
- Cálculos de liquidação –coisa julgada
- Inovação recursal
- Imunidade tributária –contribuições previdenciárias
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Juros de mora e correção monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO –COISA JULGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. No recurso de agravo, a reclamada alega erro nos cálculos de liquidação que ofenderia a coisa julgada. Ocorre que a questão em epígrafe não foi suscitada em recurso de revista e agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Agravo não conhecido. 2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA –CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Execução Previdenciária; Imunidade de Execução; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional