TSTAg-AIRR 1001471-18.2022.5.02.0055
Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Benefício da justiça gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
- Decisão do STF na ADC 80
- Modulação de efeitos
- A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO STF NA ADC 80. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. ACÓRDÃO DO TRT EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE DO TST E NÃO ALCANÇADO PELA TESE VINCULANTE DO STF ANTE A SUA MODULAÇÃO DE EFEITOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. O Pleno do STF decidiu por maioria que, para deferimento do benefício da justiça gratuita, a presunção relativa de incapacidade financeira alcança apenas aqueles que estiverem assistidos pela Defensoria Pública ou auferirem rendimentos até o limite de R$ 5.000,00 conforme previsto na Lei nº 15.270/2025 (ressalvadas eventuais atualizações posteriores), cabendo aos que recebem salário maior e pleiteiam o benefício o ônus de comprovar a efetiva insuficiência de recursos. Conforme a modulação dos efeitos, a decisão do STF se aplica apenas aos processos ajuizados a contar da publicação da ata de julgamento de mérito (16/09/2026). Assim, a tese vinculante firmada na ADC nº 80 possui eficácia prospectiva, o que afasta a sua incidência no caso vertente, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2022. No caso, a reclamada sustenta que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, pois não teria comprovado a situação de insuficiência econômica. Defende ter colacionado aos autos provas capazes de descaracterizar o estado de hipossuficiência financeira afirmado pela reclamante. Sobre o tema, após a vigência da Lei 13.467/2017, o Pleno do TST, ao julgar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes para o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese em exame, a parte reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica na petição inicial (fl. 37), sendo que a ação foi ajuizada na vigência da Lei n° 13.467/2017. Ademais, com base nos trechos transcritos do acórdão regional no recurso de revista, não há registro por parte do TRT de que a reclamada tenha logrado comprovar, de forma robusta, a ausência de fragilidade econômica da autora para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Dessa forma, aplicável ao caso a Súmula nº 463, I, do TST, de seguinte teor: I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Acórdão do TRT em conformidade com a tese vinculante do TST e não alcançado pela tese vinculante do STF, ante a sua modulação de efeitos. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão agravada, com ajuste de fundamentação. O TRT manteve os termos da sentença que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação. A Corte Regional consignou não vislumbrar motivos para a redução dos honorários “até porque o percentual estipulado pela Origem atende aos parâmetros fixados no artigo 791-A, da CLT”. A pretensão recursal de redução do percentual arbitrado demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias consideradas pelo Tribunal de origem, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora