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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.621.985

Alimentos: termo inicial dos alimentos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS. TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e lhe deu provimento, aplicando o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 277 do STJ, e registrando a inviabilidade de recurso especial por alegada violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ).

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença homologatória de acordo de alimentos, proveniente de ação investigatória de paternidade, discutindo-se o termo inicial dos alimentos definitivos.

3. A Corte a quo fixou que o novo valor dos alimentos deveria vigorar a partir da data do acordo celebrado, por inexistir previsão sobre parcelas pretéritas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a retroatividade dos alimentos definitivos quando o título é acordo de vontades sem estipulação de termo inicial e (ii) saber se a ausência de cláusula sobre termo inicial e de ressalva na homologação impede a retroação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistindo previsão expressa no acordo sobre termo inicial, incide o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 277 do STJ, que determinam a retroação dos alimentos à data da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistindo estipulação diversa no acordo, os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e da Súmula n. 277 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 277, 518, 83, 7; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.491.298/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/9/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.

Tese

"1. Inexistindo estipulação diversa no acordo, os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e da Súmula n. 277 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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