STJAgInt no AREsp 2.621.985
Alimentos: termo inicial dos alimentos
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Alimentos
- Termo inicial dos alimentos
- Acordo homologado em investigação de paternidade
- Retroatividade à data da citação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS. TERMO INICIAL DOS ALIMENTOS. ACORDO HOMOLOGADO EM INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RETROATIVIDADE À DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e lhe deu provimento, aplicando o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 277 do STJ, e registrando a inviabilidade de recurso especial por alegada violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ).
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença homologatória de acordo de alimentos, proveniente de ação investigatória de paternidade, discutindo-se o termo inicial dos alimentos definitivos.
3. A Corte a quo fixou que o novo valor dos alimentos deveria vigorar a partir da data do acordo celebrado, por inexistir previsão sobre parcelas pretéritas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a retroatividade dos alimentos definitivos quando o título é acordo de vontades sem estipulação de termo inicial e (ii) saber se a ausência de cláusula sobre termo inicial e de ressalva na homologação impede a retroação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistindo previsão expressa no acordo sobre termo inicial, incide o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e a Súmula n. 277 do STJ, que determinam a retroação dos alimentos à data da citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistindo estipulação diversa no acordo, os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e da Súmula n. 277 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.478/1968, art. 13, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 277, 518, 83, 7; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.491.298/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 9/9/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.
Tese
"1. Inexistindo estipulação diversa no acordo, os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968 e da Súmula n. 277 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.