STJAREsp 3.104.647
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Insurgência genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA (ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS - TEMA N. 69/STF). NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF). INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou a necessidade de reexame do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e de mera revaloração jurídica, sem demonstrar, de maneira concreta, quais fatos expressamente consignados no acórdão recorrido permitiriam superar os óbices sumulares.
2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal e impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.