Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0024212-82.2023.5.24.0003

Rescisão indireta: faltas graves imputadas ao empregador

Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – RESCISÃO INDIRETA – FALTAS GRAVES IMPUTADAS AO EMPREGADOR – NÃO COMPROVAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, com fundamento no complexo probatório, concluiu que a reclamante não comprovou a ocorrência das alegadas faltas graves que imputa ao empregador a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Destacou, transcrevendo os fundamentos da sentença, que, mediante mensagens do WhatsApp, ficou demonstrado o interesse da reclamante em rescindir o contrato de trabalho, tendo a autora proposto ao empregador um acordo com vistas à dissolução do pacto laboral. 3. Os argumentos deduzidos pela reclamante nas razões recursais, quanto à prática de falta grave pela reclamada passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, envolvem o reexame dos aspectos fático-probatórios da controvérsia, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, a infirmar a violação do dispositivo legal indigitado e a alegada contrariedade à súmula do TST indicada. Agravo interno desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – PRETENSÃO DE RESCISÃO DO PACTO LABORAL. 1. O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. A norma constitucional, portanto, estabeleceu a responsabilidade objetiva do empregador pelos salários e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade. 3. O citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição ao direito estabilitário da gestante. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória (ou à sua conversão em indenização) é a existência da gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho. Importa ressaltar que a norma constitucional protege a empregada apenas contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador. 4. A gestante pode renunciar ao direito à estabilidade provisória mediante pedido expresso de demissão, deixando claro o seu desinteresse em continuar o vínculo laboral e elidindo o direito da trabalhadora de receber o pagamento da indenização correspondente aos salários do período ao longo do qual estava protegida pela estabilidade. 5. Hipótese em que se enquadra a situação em debate, pois, segundo prova dos autos (mensagem de WhatsApp), a reclamante expressou ao empregador o interesse no rompimento do contrato de trabalho, mesmo após o conhecimento do seu estado gravídico. 6. Saliente-se que não há nos autos notícia da existência de eventual vício na manifestação de vontade da trabalhadora, capaz de macular o pedido de demissão. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.