STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.495.224
Inscrição em dívida ativa: suspensão no período de pandemia de covid-19
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inscrição em dívida ativa
- Suspensão no período de pandemia de covid-19
- Extinção da execução fiscal
- Princípio da causalidade
- Afastamento
- Desistência da fazenda pública
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO NO PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID-19. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 153/STJ. AFASTAMENTO. DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE MANTIDO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA. AFASTAMENTO. ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - O feito decorre de embargos à execução que se insurgiram contra autos de infração lavrados em face de apontado aproveitamento indevido de ICMS, relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos. Os embargos foram julgados improcedentes, seguindo-se apelação e decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo provimento parcial do recurso de modo a reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir, diante da extinção da execução. Observou-se naquele sodalício que as CDA"S foram canceladas pela Administração diante da suspensão da inscrição de créditos tributários em dívida ativa pela Lei Estadual n. 20.840/2020, que suspendeu a inscrição em dívida ativa para mitigar os efeitos da pandemia Covid-19, razão pela qual seria indevidos os honorários advocatícios.
II - Seguiu-se recurso especial do contribuinte que foi provido sob o entendimento de que extinta a execução por determinação de lei estadual seriam devidos honorários advocatícios em desfavor do ente estatal, tendo em vista o princípio da causalidade.
III - O embargante afirmou a ocorrência de erro de premissa fática, uma vez que, no caso em apreço, os créditos fiscais não teriam sido anulados, mas apenas suspensos em face da situação extraordinária ocorrida durante a calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, que culminou na lei estadual que implicou o afastamento da exigibilidade dos autos de infração lançados contra o contribuinte.
IV - A extinção da execução foi determinada em face da suspensão temporária da dívida ativa, pela edição de lei estadual no período de calamidade pública pela ocorrência da pandemia de Covid-19. Deflui-se então que a Fazenda Pública não desistiu da execução fiscal ou mesmo ocasionou sua extinção, mas apenas postergou o seu ajuizamento, tendo em vista a suspensão determinada pela lei estadual. Essa situação afasta o constante da Súmula n. 153/STJ, que dispõe: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência."
V - A edição da lei estadual que suspendeu a dívida ativa do contribuinte, como forma de mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19, não eliminou os fundamentos que autorizaram o ajuizamento da execução fiscal, os quais permaneceram hígidos para novo ajuizamento, sendo inviável atribuir à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de beneficiar o devedor que não cumpriu os seus deveres fiscais. Esse mesmo raciocínio foi pacificado no julgamento do REsp Repetitivo n. 2.046.269/PR, Tema n. 1.229.
VI - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo interno do Estado de Goiás, determinando a reconsideração da decisão proferida às fls. 947-949, e, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial de Gerdau Aços Longos S.A.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.