TSTRR 0010445-88.2024.5.03.0176
Custas processuais: pagamento por terceiro estranho à lide
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Custas processuais
- Pagamento por terceiro estranho à lide
- Regularidade do preparo
Ementa
RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. REGULARIDADE DO PREPARO. TEMA 41 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1 - O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no Tema 41 de Recursos Repetitivos no sentido de que o pagamento das custas processuais e o recolhimento do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os requisitos legais e a tempestividade. 2 - No caso, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ao fundamento de que o pagamento das custas foi realizado por pessoa jurídica estranha à lide. Todavia, restou incontroverso que o recolhimento ocorreu de forma tempestiva, mediante guia própria, contendo elementos suficientes à identificação e vinculação aos autos. 3 - Ausente prejuízo às partes e evidenciado o atingimento da finalidade do ato processual, não se justifica a adoção de formalismo excessivo. Impõe-se, assim, o reconhecimento da regularidade do preparo recursal, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do recurso ordinário dos reclamados e determinar o retorno dos autos à origem para proceder à análise do referido recurso, conforme entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora