STJAgInt no AREsp 1.616.155
Código civil: outorga uxória
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Código civil
- Outorga uxória
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA, NÃO BASTANDO A MERA CIÊNCIA DO CONTRATO PERANTE O TABELIÃO.
1. A outorga uxória exigida pelo art. 1.647, III, do CC para se prestar fiança tem como escopo impedir a dilapidação do patrimônio familiar por um dos cônjuges e, em razão disso, exige-se a sua expressa manifestação.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a outorga uxória de fiança prestada por cônjuge deve ser expressa e inequívoca, pois tal garantia não admite interpretação extensiva, não podendo ser presumida, nem admitindo reconhecimento por indução.
3. Na hipótese, o acórdão recorrido presumiu a outorga da recorrente apenas por ela estar presente no ato da assinatura das confissões de dívida perante o tabelião, não havendo nenhuma manifestação expressa (outorga) de sua concordância com a prestação de referida garantia.
4. Assim, diante da inexistência da outorga de um dos cônjuges, há incidência da Súmula 332/STJ, segundo a qual "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia".
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES