TSTAg-AIRR 20810-56.2020.5.04.0002
Competência da justiça do trabalho: legitimidade passiva e chamamento ao processo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Legitimidade passiva e chamamento ao processo
- Prescrição
- Diferenças de complementação de aposentadoria
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de ataque
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO. 3. PRESCRIÇÃO. 4. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada com manutenção do fundamento constante na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não ataca o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST . Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição; Honorários Advocatícios; Condições da Ação; Chamamento ao Processo