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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.783.275

Negativa de prestação jurisdicional: vício de integração

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DO AUTO DE INFRAÇÃO.

ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO E NA LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA GLOSA DE CRÉDITOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. A alegação de nulidade do auto de infração, por ausência de indicação de motivação de fato e de direito, bem como aquelas relativas à perda superveniente do suporte jurídico do auto de infração e à nulidade da multa, são questões decididas pelo acórdão de origem com fundamento na legislação estadual pertinente e nas suas alterações posteriores, assim como no contexto fático, que não pode ser alterado sem o revolvimento de fatos e de provas, o que é incompatível com o recurso especial. As Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais.

3. É deficiente o recurso especial que não aponta, como violado, dispositivo de lei federal pertinente à questão jurídica suscitada. Incidência da Súmula 284 do STF.

4. O recurso especial é inadequado para impugnar acórdão amparado em fundamentação de índole constitucional.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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