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Jurisprudências

TSTAIRR 1000671-25.2020.5.02.0066

Doença profissional: indenização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Na hipótese, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto, sem destacar o trecho objeto da insurgência, na medida em que negritou praticamente toda a transcrição, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2.2. Na hipótese em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, na qual foi ressalvada a suspensão da exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. 2.3. Dessa forma, o acórdão recorrido, tal como proferido, guarda sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 5.766/DF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente limitou-se a transcrever inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto, sem destacar o trecho objeto da insurgência, na medida em que realçou toda a transcrição, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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