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Jurisprudências

TSTAg-RE-AIRR 0011126-61.2021.5.15.0101

Responsabilidade subsidiária da administração pública como tomadora de serviços terceirizados

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. Este Ministro Relator, acolhendo o entendimento lavrado em sessão do Plenário Virtual do Órgão Especial, em que houve ampla sufragação da tese ora explicitada, reformula seu voto original – como é próprio em uma democracia –, ressalvando seu entendimento pessoal, para dar provimento ao agravo e determinar a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário desta Corte, a fim de que se manifeste, à luz das teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. 2. A tese jurídica prevalecente no julgamento foi a de que compete ao órgão fracionário examinar se deve (ou não) exercer eventual juízo de retratação da decisão anteriormente prolatada. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 246 da repercussão geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, estabeleceu que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Posteriormente, a Suprema Corte fixou o entendimento consolidado no Tema 1.118 pelo STF, segundo o qual a eventual referência à inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a efetiva existência de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. Fica ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no seguinte sentido: Na hipótese de a revelia da Administração Pública ser fato processual incontroverso, presume-se a veracidade das alegações feitas pela parte autora na petição inicial, inclusive sobre a omissão do Poder Público em fiscalizar o contrato com a empresa terceirizada. Essa presunção só poderia ser afastada por prova em contrário, conforme prevê o art. 374, IV, do CPC. De fato, o art. 344 do CPC estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e as alegações de fato do autor serão tidas como verdadeiras. A mesma lógica se aplica no processo do trabalho, nos termos do art. 844 da CLT, segundo o qual o não comparecimento do reclamado à audiência implica revelia e confissão quanto à matéria fática. Além disso, a OJ 152 da SDI-I do TST é clara ao afirmar que a pessoa jurídica de direito público está sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT. Portanto, não se trata aqui de responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou por simples inversão do ônus da prova, hipóteses que atrairiam a aplicação do item 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. Trata-se, na verdade, de responsabilidade decorrente da confissão quanto à matéria de fato, em razão dos efeitos da revelia – hipótese constatada no caso concreto destes autos. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, dar provimento ao agravo e determinar a remessa dos presentes autos ao órgão fracionário desta Corte, a fim de que se manifeste, à luz das teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. Ressalva de entendimento pessoal do Ministro Relator. Brasília, 5 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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