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Jurisprudências

STJAREsp 3.186.807

Impenhorabilidade de bem de família: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO REGISTRAL. DESNECESSIDADE. ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença em embargos de terceiro, reconhecendo a impenhorabilidade de imóvel como bem de família e cancelando a penhora.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o imóvel não se enquadra no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 por ser de alto valor, não possuir averbação registral como bem de família, não ser o único e não ostentar moradia permanente; (iii) o exame pretendido demanda reavaliação do conjunto probatório.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a conclusão, sendo desnecessária a refutação pontual de todos os argumentos.

4. A proteção da Lei n. 8.009/1990 incide quando o imóvel é destinado à moradia da entidade familiar, independentemente de averbação específica no registro, de ser o único bem e do valor de mercado do imóvel.

5. Revisar a conclusão sobre o uso residencial do imóvel, como pretende a parte recorrente, exige reexame de provas, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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