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Jurisprudências

STFHC 245.423 AgR

Tráfico de Drogas: causa de Diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Causa de Diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006
  • Modulação
  • Fundamentação Idônea
  • Discricionariedade Judicial
  • Controle Limitado à Legalidade dos Critérios Utilizados

Ementa

Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Causa de Diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Modulação. Fundamentação Idônea. Discricionariedade Judicial. Controle Limitado à Legalidade dos Critérios Utilizados.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus. A defesa alega a ausência de fundamentação idônea para a escolha da fração de 1/6 quanto à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Pretende a observância à fração de 2/3 e, como consequência, a fixação do regime inicial aberto e o afastamento da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dosimetria da pena foi aplicada de maneira correta e dentro dos limites da discricionariedade judicial e (ii) definir se a fração de diminuição referente ao tráfico privilegiado foi fundamentada adequadamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, estando vinculada ao conjunto fático-probatório do processo, sendo inviável a análise de fatos e provas em instâncias extraordinárias.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o controle sobre a dosimetria limita-se à verificação da legalidade dos critérios utilizados, como estabelecido em precedentes da Corte.

5. No caso, as instâncias antecedentes entenderam adequado à aplicação da fração de 1/6 referente à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, levando-se em consideração a natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas (146,10g de cocaína, 4,16g de crack e 250,79g de maconha).

6. Analisadas as balizas do caso concreto, inexiste ilegalidade a ser reparada, uma vez que a fundamentação veiculada está no espaço do livre convencimento motivado do magistrado, firmado em provas especificadas e constantes dos autos, consideradas as circunstâncias concretas da conduta praticada pelo recorrente, conforme precedentes desta Suprema Corte.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343, de 2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 203.100-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 04/10/2021; STF, HC nº 192.670/PA, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020; HC nº 165.442-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 06/12/2019, p. 18/12/2019; HC nº 213.453-AgR/SP, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/05/2022, p. 09/05/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.

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