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Jurisprudências

STJAREsp 3.077.552

Responsabilidade civil: instituição financeira

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E RESGATES DE CDB REALIZADOS SOB COAÇÃO. SEQUESTRO RELÂMPAGO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 341, 373 E 938, §3º, DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Alegada violação dos arts. 341, 373 e 938, §3º, do CPC/2015 não conhecida, porque a revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou ausência de impugnação específica, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos e do andamento processual na instância de origem, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de fortuito interno ou falha na prestação do serviço bancário no evento decorrente de sequestro relâmpago com transações validadas por senhas pessoais e biometria, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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